Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6159 de 25 de Junho de 2018
Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nenhuma farmácia ou drogaria pode funcionar sem estar devidamente licenciada pelo órgão competente de vigilância sanitária, mediante liberação da licença sanitária contendo a possibilidade da prestação de serviços e procedimentos farmacêuticos.
§ 1º
As farmácias que já possuam a licença sanitária devem requerer a devida averbação para inclusão da prestação de serviços e procedimentos farmacêuticos, sem necessidade de alteração para ampliação de atividades na autorização de funcionamento - AF junto à Anvisa.
§ 2º
Uma vez solicitada pelo estabelecimento a emissão da licença sanitária, a autoridade sanitária local tem prazo de 30 dias para inspeção e emissão da nova licença, sendo facultado à farmácia ofertar os serviços e os procedimentos farmacêuticos aqui descritos em caráter provisório até emissão da nova licença.