Artigo 1º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6159 de 25 de Junho de 2018
Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As farmácias, as drogarias e seus respectivos profissionais farmacêuticos ficam autorizados a prestar os seguintes serviços e procedimentos farmacêuticos:
I
II
realização de testes de saúde, utilizando equipamentos ou dispositivos de point-of-care testing e de autoteste;
III
determinação de parâmetros clínicos fisiológicos e antropométricos;
IV
acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes;
V
ações de rastreamento e educação em saúde;
VI
atendimento e aconselhamento para problemas de saúde autolimitados;
VII
revisão da farmacoterapia e conciliação de medicamentos.