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Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6159 de 25 de Junho de 2018

Dispõe sobre os serviços e os procedimentos farmacêuticos permitidos a farmácias e drogarias no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

As farmácias, as drogarias e seus respectivos profissionais farmacêuticos ficam autorizados a prestar os seguintes serviços e procedimentos farmacêuticos:

I

aplicação de vacinas e demais medicamentos; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6113 de 26/03/2019)

II

realização de testes de saúde, utilizando equipamentos ou dispositivos de point-of-care testing e de autoteste;

III

determinação de parâmetros clínicos fisiológicos e antropométricos;

IV

acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes;

V

ações de rastreamento e educação em saúde;

VI

atendimento e aconselhamento para problemas de saúde autolimitados;

VII

revisão da farmacoterapia e conciliação de medicamentos.