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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6144 de 07 de Junho de 2018

Dispõe sobre a implantação de medidas de informação a mulheres grávidas e paridas sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando, principalmente, à proteção delas no cuidado da atenção obstétrica no Distrito Federal.

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Art. 4º

Os estabelecimentos hospitalares devem expor cartazes informativos contendo o disposto no art. 3º, caput e incisos. (Legislação Correlata - Lei 7624 de 19/12/2024)

§ 1º

Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher grávida ou parida.

§ 2º

Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e os trâmites para a denúncia nos casos de violência, quais sejam as referidas nos seguintes incisos:

I

exigir, às suas expensas, cópia do prontuário da mulher grávida ou parida, que deve ser entregue sem questionamentos e custos;

II

que a mulher grávida ou parida escreva uma carta contando em detalhes que tipo de violência sofreu e como se sentiu;

III

se o seu parto foi no Sistema Único de Saúde - SUS, envie a carta para a ouvidoria do hospital com cópia para a diretoria clínica, para a Secretaria da Saúde do Distrito Federal, o Ministério Público e a Delegacia da Mulher;

IV

se o seu parto foi em hospital da rede privada, envie a carta para a diretoria clínica do hospital, com cópia para a diretoria do seu plano de saúde, para a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para a Secretaria da Saúde do Distrito Federal, para o Ministério Público e para a Delegacia da Mulher;

V

consulte um advogado para as outras instâncias de denúncia, dependendo da gravidade da violência recebida;

VI

ligue para a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 (Decreto federal nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010).

Art. 4º, §2º, VI da Lei do Distrito Federal 6144 /2018