Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6144 de 07 de Junho de 2018
Dispõe sobre a implantação de medidas de informação a mulheres grávidas e paridas sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando, principalmente, à proteção delas no cuidado da atenção obstétrica no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os estabelecimentos hospitalares devem expor cartazes informativos contendo o disposto no art. 3º, caput e incisos. (Legislação Correlata - Lei 7624 de 19/12/2024)
§ 1º
Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta Lei, os postos de saúde, as unidades básicas de saúde e os consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher grávida ou parida.
§ 2º
Os cartazes devem informar, ainda, os órgãos e os trâmites para a denúncia nos casos de violência, quais sejam as referidas nos seguintes incisos:
I
exigir, às suas expensas, cópia do prontuário da mulher grávida ou parida, que deve ser entregue sem questionamentos e custos;
II
que a mulher grávida ou parida escreva uma carta contando em detalhes que tipo de violência sofreu e como se sentiu;
III
se o seu parto foi no Sistema Único de Saúde - SUS, envie a carta para a ouvidoria do hospital com cópia para a diretoria clínica, para a Secretaria da Saúde do Distrito Federal, o Ministério Público e a Delegacia da Mulher;
IV
se o seu parto foi em hospital da rede privada, envie a carta para a diretoria clínica do hospital, com cópia para a diretoria do seu plano de saúde, para a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para a Secretaria da Saúde do Distrito Federal, para o Ministério Público e para a Delegacia da Mulher;
V
consulte um advogado para as outras instâncias de denúncia, dependendo da gravidade da violência recebida;
VI
ligue para a Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180 (Decreto federal nº 7.393, de 15 de dezembro de 2010).