Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6117 de 28 de Fevereiro de 2018
Extingue o Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - FTPC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As receitas referentes à outorga devida pelos permissionários do serviço de transporte coletivo do Distrito Federal são revertidas ao DFTRANS.
§ 1º
A regra do caput aplica-se inclusive aos valores devidos em decorrência das outorgas em vigor e suas respectivas prorrogações, os quais podem ser parcelados em até 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, devidamente corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, vencendo a primeira 30 dias após a assinatura do contrato ou do aditivo contratual, e as demais sucessivamente.
§ 2º
Enquanto não quitada a integralidade do valor da outorga, é concedida ao permissionário ordem de serviço provisória.