Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6117 de 28 de Fevereiro de 2018
Extingue o Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - FTPC/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica extinto o Fundo do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - FTPC/DF, instituído pelo art. 15 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, destinado a prover recursos para a execução de programas de investimento e de manutenção do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
§ 1º
A extinção do fundo prevista no caput deve ser seguida de imediata prestação de contas, com apresentação de relatório final de atividades, na forma do art. 6º da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
§ 2º
Eventual superávit apurado em balanço do fundo extinto na forma do caput fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
§ 3º
Eventuais bens, receitas, créditos, direitos e obrigações vinculados ao fundo extinto na forma do caput ficam revertidos ao Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS.