Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 6116 de 27 de Fevereiro de 2018
Estabelece diretrizes para a participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais.
Art. 9º
Para garantir a implementação da descentralização administrativa e financeira de que trata esta Lei, o Poder Executivo regulamentará, em normas específicas, a descentralização de recursos necessários à administração dos respectivos organismos setoriais locais vinculados.