Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6116 de 27 de Fevereiro de 2018
Estabelece diretrizes para a participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais.
Art. 8º
As organizações da sociedade civil apoiadoras podem captar recursos:
I
junto aos entes governamentais, mediante termos de colaboração ou de fomento;
II
junto a pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários;
III
mediante atividade comercial, a ser regulamentada conforme norma regulamentar.
§ 1º Os recursos auferidos devem ser depositados em contas bancárias específicas, para cada uma das fontes de arrecadação.
§ 2º Cada organismo governamental deve adotar mecanismos que fortaleçam o controle social sobre a destinação e a aplicação de recursos públicos.