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Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6116 de 27 de Fevereiro de 2018

Estabelece diretrizes para a participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais.

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Art. 8º

As organizações da sociedade civil apoiadoras podem captar recursos:

I

junto aos entes governamentais, mediante termos de colaboração ou de fomento;

II

junto a pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários;

III

mediante atividade comercial, a ser regulamentada conforme norma regulamentar. § 1º Os recursos auferidos devem ser depositados em contas bancárias específicas, para cada uma das fontes de arrecadação. § 2º Cada organismo governamental deve adotar mecanismos que fortaleçam o controle social sobre a destinação e a aplicação de recursos públicos.

Art. 8º, III da Lei do Distrito Federal 6116 /2018