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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 6116 de 27 de Fevereiro de 2018

Estabelece diretrizes para a participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais.

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Art. 7º

A autonomia da gestão financeira das unidades administrativas locais é assegurada mediante a criação de organização da sociedade civil apoiadora e a respectiva alocação de recursos, bem como a previsão de que a organização da sociedade civil capte recursos junto a organismos governamentais ou não governamentais. § 1º A lei orçamentária anual pode conter programas de trabalho específicos que demonstrem os valores dos recursos orçamentários oriundos do erário distrital especificamente alocados para assegurar a participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais instituída por esta Lei. § 2º As organizações da sociedade civil apoiadoras devem tornar públicos os valores de recursos gerenciados, detalhando a fonte de cada um deles, conforme a respectiva unidade administrativa local apoiada. § 3º Cabe a cada uma das organizações da sociedade civil afixar, na respectiva unidade administrativa local apoiada, demonstrativos que discriminem todos os recursos arrecadados, conforme a origem de cada um deles. § 4º Para recebimento dos recursos de que tratam o caput e o art. 6º, a presidência ou função equivalente da organização da sociedade civil apoiadora deve ser exercida por servidor público lotado na respectiva unidade administrativa local. § 5º A diretoria da organização da sociedade civil apoiadora deve ser composta por representantes das categorias funcionais que atuem na unidade administrativa local, assegurando, sempre que possível, a paridade de representação. § 6º Cada organização da sociedade civil apoiadora criada nos termos desta Lei deve elaborar plano de trabalho no qual estejam discriminadas todas as ações a ser executadas com os recursos públicos disponíveis e apresenta-lo à unidade administrativa governamental central à qual a unidade administrativa local está vinculada, para aprovação. § 7º A aprovação por parte da unidade administrativa central do plano de trabalho apresentado pela organização da sociedade civil apoiadora é condição para o repasse dos recursos advindos do erário. § 8º O plano de trabalho apresentado nos termos do § 7º deve ser elaborado nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, regulamentada no Distrito Federal pelo Decreto nº 37.843, de 13 de dezembro de 2016. § 9º A organização da sociedade civil apoiadora deve ter, entre seus membros, representantes de usuários da política executada. § 10. As unidades administrativas centrais devem manter, em seus sítios institucionais na internet, informações acerca dos valores por elas repassados a cada uma das organizações da sociedade civil apoiadoras. § 11. As organizações da sociedade civil constituídas nos termos desta Lei devem prestar contas dos recursos repassados ao ente repassador, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 2014, regulamentada por meio do Decreto nº 37.843, de 2016. § 12. A organização da sociedade civil deve informar à unidade técnica imediatamente superior à unidade administrativa local, até o terceiro mês subsequente ao encerramento do exercício financeiro, os valores arrecadados junto à sociedade civil e os projetos, as ações e as atividades executados à custa desses recursos, para ciência. § 13. A organização da sociedade civil apoiadora deve, sempre que possível, adquirir bens de consumo e permanentes de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentada, no Distrito Federal, por meio da Lei nº 4.611, de 9 de agosto de 2011, no que couber.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 6116 /2018