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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6116 de 27 de Fevereiro de 2018

Estabelece diretrizes para a participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais.

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Art. 6º

A autonomia administrativa das unidades administrativas locais, observada a legislação vigente, é garantida pela adoção de políticas de fomento à inserção de múltiplos atores no acompanhamento e no controle social das políticas públicas efetivadas nos territórios de vivência em que cada um dos atores está inserido.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 6116 /2018