Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6116 de 27 de Fevereiro de 2018
Estabelece diretrizes para a participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais.
Art. 6º
A autonomia administrativa das unidades administrativas locais, observada a legislação vigente, é garantida pela adoção de políticas de fomento à inserção de múltiplos atores no acompanhamento e no controle social das políticas públicas efetivadas nos territórios de vivência em que cada um dos atores está inserido.