Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6116 de 27 de Fevereiro de 2018
Estabelece diretrizes para a participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais.
Art. 5º
Para assegurar a efetividade nas ações desenvolvidas nos termos desta Lei, as unidades administrativas locais devem ser dotadas, na medida de suas competências, de autonomia administrativa e financeira.