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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6116 de 27 de Fevereiro de 2018

Estabelece diretrizes para a participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais.

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Art. 5º

Para assegurar a efetividade nas ações desenvolvidas nos termos desta Lei, as unidades administrativas locais devem ser dotadas, na medida de suas competências, de autonomia administrativa e financeira.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 6116 /2018