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Artigo 4º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 6116 de 27 de Fevereiro de 2018

Estabelece diretrizes para a participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais.

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Art. 4º

A participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais possui os seguintes objetivos:

I

assegurar participação social no planejamento, na execução e na avaliação das políticas públicas;

II

promover maior efetividade à execução dos recursos públicos alocados;

III

fomentar o desenvolvimento econômico das regiões administrativas;

IV

integrar políticas setoriais;

V

proporcionar ambiente inovador e de criação, na busca de soluções dos problemas regionais identificados;

VI

descentralizar o poder decisório das prioridades na execução dos recursos disponíveis;

VII

empoderar os cidadãos para que possam influenciar diretamente no processo de modelagem das políticas públicas;

VIII

efetivar a participação da sociedade civil na ação administrativa.

Art. 4º, III da Lei do Distrito Federal 6116 /2018