JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6116 de 27 de Fevereiro de 2018

Estabelece diretrizes para a participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os fins desta Lei, considera-se:

I

unidade administrativa local: unidade orgânica que executa no território de vivência a política pública da respectiva secretaria de estado à qual está vinculada - nível organizacional de gestão;

II

território de vivência: local no qual os cidadãos realizam suas vivências cotidianas - cidade onde os cidadãos residem ou trabalham;

III

organização da sociedade civil apoiadora: organização da sociedade civil criada nos termos desta Lei, cuja finalidade é apoiar as ações executadas no organismo setorial local ao qual se vincula, gerenciando recursos arrecadados única e exclusivamente para esse fim;

IV

unidade administrativa governamental central: unidade gestora de recursos financeiros, devidamente constituída como unidade orçamentária, para a qual são alocados recursos orçamentários de maneira direta - secretarias de estado.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 6116 /2018