Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6116 de 27 de Fevereiro de 2018
Estabelece diretrizes para a participação da sociedade civil na alocação, na definição de prioridades, na execução, no acompanhamento e no controle dos recursos disponibilizados à execução das políticas públicas distritais.
Art. 2º
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
unidade administrativa local: unidade orgânica que executa no território de vivência a política pública da respectiva secretaria de estado à qual está vinculada - nível organizacional de gestão;
II
território de vivência: local no qual os cidadãos realizam suas vivências cotidianas - cidade onde os cidadãos residem ou trabalham;
III
organização da sociedade civil apoiadora: organização da sociedade civil criada nos termos desta Lei, cuja finalidade é apoiar as ações executadas no organismo setorial local ao qual se vincula, gerenciando recursos arrecadados única e exclusivamente para esse fim;
IV
unidade administrativa governamental central: unidade gestora de recursos financeiros, devidamente constituída como unidade orçamentária, para a qual são alocados recursos orçamentários de maneira direta - secretarias de estado.