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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6113 de 02 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a proibição de utilização de animais em circos e espetáculos congêneres no Distrito Federal.

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Art. 2º

As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, à multa de R$ 20.000,00 por cada espécime em situação irregular, além da apreensão do animal.

§ 1º

Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei.

§ 2º

Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.

§ 3º

Os recursos advindos das multas devem ser destinados e recolhidos ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.

§ 4º

A destinação e a guarda dos animais apreendidos devem ser definidas em regulamento.

Art. 2º, §2º da Lei do Distrito Federal 6113 /2018