Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6113 de 02 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre a proibição de utilização de animais em circos e espetáculos congêneres no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, à multa de R$ 20.000,00 por cada espécime em situação irregular, além da apreensão do animal.
§ 1º
Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei.
§ 2º
Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
§ 3º
Os recursos advindos das multas devem ser destinados e recolhidos ao Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
§ 4º
A destinação e a guarda dos animais apreendidos devem ser definidas em regulamento.