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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6113 de 02 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a proibição de utilização de animais em circos e espetáculos congêneres no Distrito Federal.

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Art. 1º

É proibida a apresentação e a utilização de animais domésticos e da fauna silvestre nativos ou exóticos em espetáculos circenses ou congêneres realizados no Distrito Federal.

Parágrafo único

É proibida a manutenção dos animais de que trata o caput nos estabelecimentos circenses e congêneres, excetuados os de espécies domésticas, exclusivamente como animais de estimação.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 6113 /2018