Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6113 de 02 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre a proibição de utilização de animais em circos e espetáculos congêneres no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É proibida a apresentação e a utilização de animais domésticos e da fauna silvestre nativos ou exóticos em espetáculos circenses ou congêneres realizados no Distrito Federal.
Parágrafo único
É proibida a manutenção dos animais de que trata o caput nos estabelecimentos circenses e congêneres, excetuados os de espécies domésticas, exclusivamente como animais de estimação.