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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6086 de 01 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais e os demais serviços públicos de saúde, inclusive o Serviço de Atendimento Móvel de Emergência - Samu, os hospitais privados e as instituições congêneres, notificarem ocorrências de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

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Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 6086 /2018