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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 6086 de 01 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais e os demais serviços públicos de saúde, inclusive o Serviço de Atendimento Móvel de Emergência - Samu, os hospitais privados e as instituições congêneres, notificarem ocorrências de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

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Art. 4º

O processo de elaboração e remessa da notificação é restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos e privados, bem como das instituições congêneres, garantir a inviolabilidade das informações e a preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais da criança ou do adolescente, com o fim de proteger sua privacidade e a de sua família.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 6086 /2018