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Artigo 3º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6086 de 01 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais e os demais serviços públicos de saúde, inclusive o Serviço de Atendimento Móvel de Emergência - Samu, os hospitais privados e as instituições congêneres, notificarem ocorrências de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

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Art. 3º

A notificação deve ser encaminhada em até 5 dias úteis contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas ou entorpecentes, em papel timbrado, contendo:

I

nome completo da criança ou do adolescente, filiação, endereço residencial e telefone para contato;

II

quando possível, tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado e quantidade detectada;

III

identificação do hospital, do serviço público de saúde, da unidade do Samu, do hospital privado ou da instituição congênere;

IV

rubrica e número de registro no Conselho Regional de Medicina - CRM do médico responsável pelo atendimento, bem como matrícula funcional quando se trate de instituição congênere;

V

demais informações pertinentes ao estado de saúde geral da criança ou do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deve ser encaminhada com o intuito de se promoverem os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.

Art. 3º, IV da Lei do Distrito Federal 6086 /2018