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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6086 de 01 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais e os demais serviços públicos de saúde, inclusive o Serviço de Atendimento Móvel de Emergência - Samu, os hospitais privados e as instituições congêneres, notificarem ocorrências de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

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Art. 2º

A notificação é feita:

I

ao Conselho Tutelar da Região Administrativa na qual se localiza a residência do paciente, na pessoa do conselheiro;

II

ao MPDFT, na pessoa do titular que tenha como atribuição atuar na área da infância e da juventude.

Art. 2º, I da Lei do Distrito Federal 6086 /2018