Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6086 de 01 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais e os demais serviços públicos de saúde, inclusive o Serviço de Atendimento Móvel de Emergência - Samu, os hospitais privados e as instituições congêneres, notificarem ocorrências de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A notificação é feita:
I
ao Conselho Tutelar da Região Administrativa na qual se localiza a residência do paciente, na pessoa do conselheiro;
II
ao MPDFT, na pessoa do titular que tenha como atribuição atuar na área da infância e da juventude.