Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 6086 de 01 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais e os demais serviços públicos de saúde, inclusive o Serviço de Atendimento Móvel de Emergência - Samu, os hospitais privados e as instituições congêneres, notificarem ocorrências de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os hospitais e os demais serviços públicos de saúde, inclusive o Serviço de Atendimento Móvel de Emergência - Samu, os hospitais privados e as instituições congêneres, estabelecidos no Distrito Federal, ficam obrigados a notificar o Conselho Tutelar da respectiva Região Administrativa e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT dos casos devidamente diagnosticados de uso de bebidas alcoólicas ou entorpecentes por crianças e adolescentes atendidos em suas dependências.