Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6062 de 29 de Dezembro de 2017
Altera a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 9º da Lei nº 5.005, de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerado o parágrafo único para § 1º:
§ 2º
O contribuinte excluído do regime especial previsto nesta Lei pode requerer novo enquadramento na mesma sistemática de apuração depois de transcorridos 180 dias da data em que se tornou definitivo o ato de sua exclusão.