Artigo 66-b, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6029 de 19 de Dezembro de 2017
Acrescenta o art. 66-B à Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de garantir ao professor com deficiência da carreira Magistério Público do Distrito Federal prioridade no procedimento de escolha de turmas.
Acessar conteúdo completoArt. 66-b
O professor com deficiência da carreira Magistério Público do Distrito Federal tem prioridade no procedimento de escolha de turmas.
§ 1º
O professor cuja deficiência tenha sido reconhecida como definitiva por órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios não necessita se submeter a novo exame médico para comprovar sua deficiência.
§ 2º
Na hipótese de existir mais de 1 professor com deficiência, aplicam-se, entre si, os critérios de desempate previstos para os demais professores da carreira Magistério Público do Distrito Federal.