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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6029 de 19 de Dezembro de 2017

Acrescenta o art. 66-B à Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de garantir ao professor com deficiência da carreira Magistério Público do Distrito Federal prioridade no procedimento de escolha de turmas.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.