Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6029 de 19 de Dezembro de 2017
Acrescenta o art. 66-B à Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, com o objetivo de garantir ao professor com deficiência da carreira Magistério Público do Distrito Federal prioridade no procedimento de escolha de turmas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.