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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 6027 de 19 de Dezembro de 2017

Altera a Lei nº 4.730, de 28 de dezembro de 2011, que cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.

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Art. 6º

A Notificação de que trata esta Lei é preenchida em formulário oficial, em formato de relatório digitado, em estrita observância ao disposto no art. 4º, § 1º, e no art. 5º.

§ 1º

A Notificação de que trata esta Lei deve ser expedida em 3 vias, na seguinte forma:

I

a primeira via da notificação é mantida em arquivo de violência contra criança ou adolescente no estabelecimento de saúde que tenha prestado o atendimento;

II

a segunda via é encaminhada ao conselho tutelar da respectiva localidade;

III

a terceira via é entregue ao responsável legal pela criança ou pelo adolescente, na data de sua liberação.

§ 2º

Nos casos de violência, exploração e maus-tratos configurados como crime ou contravenção penal, uma quarta via da Notificação deve ser encaminhada à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente - DPCA.

VI

o art. 7º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 6027 /2017