Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6027 de 19 de Dezembro de 2017
Altera a Lei nº 4.730, de 28 de dezembro de 2011, que cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os casos atendidos por profissional de saúde diagnosticados como violência, exploração ou maus-tratos contra criança ou adolescente são objeto da Notificação de que trata esta Lei.
§ 1º
No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deve especificar a causa da violência, da exploração ou dos maus-tratos, bem como o âmbito de sua ocorrência.
IV
o art. 5º passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII e do parágrafo único com as seguintes redações:
VII
informação sobre a existência de situações anteriores envolvendo violência ou negligência do paciente;
VIII
informação sobre a existência de enfermidade ou deficiência mental ou física.
Parágrafo único
Da Notificação de que trata esta Lei deve constar no rodapé, em letra de fácil visualização, a informação de que, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a prescrição só começará a correr na data em que a vítima completar 18 anos, salvo se, a esse tempo, já houver sido proposta a ação penal, conforme disposto no art. 111, V, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
V
o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação: