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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei do Distrito Federal nº 6027 de 19 de Dezembro de 2017

Altera a Lei nº 4.730, de 28 de dezembro de 2011, que cria a Notificação Compulsória de Violência contra Criança ou Adolescente e dá outras providências.

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Art. 4º

Os casos atendidos por profissional de saúde diagnosticados como violência, exploração ou maus-tratos contra criança ou adolescente são objeto da Notificação de que trata esta Lei.

§ 1º

No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deve especificar a causa da violência, da exploração ou dos maus-tratos, bem como o âmbito de sua ocorrência.

IV

o art. 5º passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII e do parágrafo único com as seguintes redações:

VII

informação sobre a existência de situações anteriores envolvendo violência ou negligência do paciente;

VIII

informação sobre a existência de enfermidade ou deficiência mental ou física.

Parágrafo único

Da Notificação de que trata esta Lei deve constar no rodapé, em letra de fácil visualização, a informação de que, nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a prescrição só começará a correr na data em que a vítima completar 18 anos, salvo se, a esse tempo, já houver sido proposta a ação penal, conforme disposto no art. 111, V, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

V

o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º, §1º, VIII da Lei do Distrito Federal 6027 /2017