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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 9º

Os recursos financeiros do PDAF são liberados anualmente, em parcelas semestrais, por meio de portaria de descentralização orçamentária a ser publicada da seguinte forma:

I

primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício;

II

segunda parcela até o vigésimo dia do segundo semestre.

§ 1º

Os recursos oriundos de emendas parlamentares são liberados ao longo do ano mediante solicitação do proponente.

§ 2º

Fica vedado bloqueio ou contingenciamento dos recursos de que trata esta Lei.

Art. 9º, §1º da Lei do Distrito Federal 6023 /2017