Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017
Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A operacionalização do PDAF dá-se mediante transferência de recursos financeiros e execução no âmbito das unidades escolares e regionais de ensino da rede pública do Distrito Federal.
§ 1º
A transferência de recursos é o mecanismo pelo qual se dá a descentralização financeira, por intermédio de seus agentes executores, em benefício das unidades escolares e regionais de ensino da rede pública.
§ 2º
A execução compreende o processo de gestão e utilização dos recursos repassados para a efetivação do plano de trabalho e do projeto político-pedagógico, em nível local, e do plano de gestão, em nível regional.
§ 3º
A execução do PDAF pauta-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa e da eficiência, bem como da gestão democrática, da sustentabilidade e da economicidade.