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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 8º

A operacionalização do PDAF dá-se mediante transferência de recursos financeiros e execução no âmbito das unidades escolares e regionais de ensino da rede pública do Distrito Federal.

§ 1º

A transferência de recursos é o mecanismo pelo qual se dá a descentralização financeira, por intermédio de seus agentes executores, em benefício das unidades escolares e regionais de ensino da rede pública.

§ 2º

A execução compreende o processo de gestão e utilização dos recursos repassados para a efetivação do plano de trabalho e do projeto político-pedagógico, em nível local, e do plano de gestão, em nível regional.

§ 3º

A execução do PDAF pauta-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa e da eficiência, bem como da gestão democrática, da sustentabilidade e da economicidade.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 6023 /2017