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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 6º

O credenciamento das UEx é formalizado mediante celebração do termo de colaboração com a SEEDF, a ser proposto pela Administração Pública, conforme regido pela Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que define o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua colaboração, observadas as seguintes condições:

I

ter como objetivo principal a operacionalização do PDAF;

II

registrar que a UExL se compromete a cumprir plano de aplicação anual, em consonância com o projeto político-pedagógico elaborado pela comunidade escolar e o plano de gestão elaborado pela direção da unidade escolar, bem como a prestar contas dos recursos repassados, cumprindo os prazos estabelecidos pela SEEDF;

III

registrar que a UExR se compromete a cumprir plano de gestão elaborado pela própria regional de ensino, bem como a prestar contas dos recursos repassados, cumprindo os prazos estabelecidos pela SEEDF.

Parágrafo único

A SEEDF normatizará os procedimentos para o credenciamento das UEx em até 90 dias da publicação desta Lei.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6023 /2017