Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017
Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Unidade Executora - UEx é responsável pelo cumprimento dos procedimentos necessários para se habilitar ao recebimento do repasse do PDAF e pela sua execução, bem como pela prestação de contas referente à utilização dos recursos públicos recebidos.
Parágrafo único
A UEx fica proibida de exercer quaisquer atividades administrativas e financeiras que não sejam exclusivamente voltadas ao atendimento das finalidades estabelecidas no ato de sua constituição: apoiar e promover iniciativas com vistas à melhoria da qualidade do processo educativo.