Artigo 36, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017
Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Será assegurada a publicidade, nos meios oficiais, dos valores descentralizados pela SEEDF em cada exercício, bem como do resultado da apreciação das contas apresentadas pelas UEx no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único
Cada UEx que receber o repasse financeiro do PDAF fica obrigada a dar ampla publicidade à comunidade escolar dos valores recebidos, por portaria de repasse a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como por informativo de que os documentos comprobatórios estão disponíveis na direção da regional de ensino ou na unidade escolar, com escopo de resguardar o interesse público.