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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 35

Os recursos alocados para este Programa têm como fonte principal os recursos da Receita Ordinária do Tesouro - ROT, que são consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal - LOA-DF, podendo ser suplementados por lei de créditos adicionais.

§ 1º

Os créditos são repassados a título de subvenção, observada a disponibilidade para movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

§ 2º

Não se aplica o disposto no art. 10 à destinação de recursos oriundos de emendas parlamentares para as UEx.

§ 3º

As transferências de recursos oriundos de emendas parlamentares diretamente para as UExL ficam limitadas a 3 vezes o valor das despesas consideradas irrelevantes nos termos da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 35, §2º da Lei do Distrito Federal 6023 /2017