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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 34

Os gestores das UEx que tenham suas contas rejeitadas devem responder a processo administrativo disciplinar, caso seja constatada ocorrência de irregularidades na utilização e na gestão dos recursos recebidos, de modo a apurar sua responsabilidade e determinar a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente, em proporção às irregularidades apuradas, bem como a adoção das medidas necessárias para a recomposição do erário público.

Parágrafo único

No caso da transferência temporária de responsabilidade prevista no do art. 11, § 1º, são tomadas as medidas administrativas previstas no caput deste artigo.

Art. 34, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 6023 /2017