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Artigo 31, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 31

A SEEDF suspenderá o repasse financeiro às UEx quando:

I

não for apresentada a prestação de contas no prazo legal;

II

a prestação de contas for rejeitada;

III

constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos no plano de trabalho e na legislação aplicada;

IV

for constatada irregularidade, mediante devida apuração, motivada por ação de monitoramento periódico ou acolhimento de denúncia.

§ 1º

No caso de suspensão, a SEEDF remete o repasse à instância imediatamente superior.

§ 2º

No caso de aplicação de suspensão a uma UExR, a SEEDF remete os repasses aos quais a mesma faria jus a um colegiado das UExL que lhe sejam subordinadas, convocado excepcionalmente para ser encarregado de sua execução, até a regularização dos fatos que levaram à suspensão de repasses.

§ 3º

O repasse financeiro é normalizado após verificada a reparação das irregularidades ou no prazo de 1 ano, no caso de não manifestação da SEEDF após a notificação de reparação das irregularidades pela UEx.

Art. 31, IV da Lei do Distrito Federal 6023 /2017