Artigo 31, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017
Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A SEEDF suspenderá o repasse financeiro às UEx quando:
I
não for apresentada a prestação de contas no prazo legal;
II
a prestação de contas for rejeitada;
III
constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos no plano de trabalho e na legislação aplicada;
IV
for constatada irregularidade, mediante devida apuração, motivada por ação de monitoramento periódico ou acolhimento de denúncia.
§ 1º
No caso de suspensão, a SEEDF remete o repasse à instância imediatamente superior.
§ 2º
No caso de aplicação de suspensão a uma UExR, a SEEDF remete os repasses aos quais a mesma faria jus a um colegiado das UExL que lhe sejam subordinadas, convocado excepcionalmente para ser encarregado de sua execução, até a regularização dos fatos que levaram à suspensão de repasses.
§ 3º
O repasse financeiro é normalizado após verificada a reparação das irregularidades ou no prazo de 1 ano, no caso de não manifestação da SEEDF após a notificação de reparação das irregularidades pela UEx.