Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017
Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins desta Lei, são considerados agentes participativos:
I
em nível local:
a
assembleia geral escolar - instância máxima de participação direta da comunidade escolar que abrange todos os segmentos escolares e é responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da escola;
b
conselho escolar - órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade escolar;
II
em nível regional: entidade associativa composta por profissionais da educação e outros membros da comunidade escolar interessados, vinculados a uma regional de ensino, constituída com a finalidade de apoiar e promover iniciativas com vistas à melhoria da qualidade do processo educativo.
§ 1º
Nos casos em que já exista entidade constituída sob qualquer denominação com os mesmos fins descritos no inciso II, devem ser feitas adequações em seus estatutos ao disposto nesta Lei.
§ 2º
Inexistindo entidade constituída com o objetivo de cumprir as finalidades elencadas no inciso II, ela deve ser criada.