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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 3º

Para fins desta Lei, são considerados agentes participativos:

I

em nível local:

a

assembleia geral escolar - instância máxima de participação direta da comunidade escolar que abrange todos os segmentos escolares e é responsável por acompanhar o desenvolvimento das ações da escola;

b

conselho escolar - órgão de natureza consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, deliberativa e representativa da comunidade escolar;

II

em nível regional: entidade associativa composta por profissionais da educação e outros membros da comunidade escolar interessados, vinculados a uma regional de ensino, constituída com a finalidade de apoiar e promover iniciativas com vistas à melhoria da qualidade do processo educativo.

§ 1º

Nos casos em que já exista entidade constituída sob qualquer denominação com os mesmos fins descritos no inciso II, devem ser feitas adequações em seus estatutos ao disposto nesta Lei.

§ 2º

Inexistindo entidade constituída com o objetivo de cumprir as finalidades elencadas no inciso II, ela deve ser criada.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 6023 /2017