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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 29

As obrigações acessórias relativas à utilização dos recursos do PDAF são rigorosamente observadas pelos dirigentes das UEx credenciadas, cabendo a estas o cumprimento dos objetivos da política pública, dos procedimentos de utilização e dos prazos estabelecidos pela SEEDF.

Art. 29 da Lei do Distrito Federal 6023 /2017