Artigo 28, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017
Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A unidade escolar que não possuir conselho escolar eleito na forma estabelecida pela lei de gestão democrática deve convocar, sempre que necessário, a assembleia geral escolar para suprir as funções daquele colegiado.
Parágrafo único
Na ausência de iniciativa da unidade escolar, a regional de ensino convoca a assembleia geral escolar para cumprir as funções de órgão deliberativo da respectiva comunidade escolar.