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Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 28

A unidade escolar que não possuir conselho escolar eleito na forma estabelecida pela lei de gestão democrática deve convocar, sempre que necessário, a assembleia geral escolar para suprir as funções daquele colegiado.

Parágrafo único

Na ausência de iniciativa da unidade escolar, a regional de ensino convoca a assembleia geral escolar para cumprir as funções de órgão deliberativo da respectiva comunidade escolar.

Art. 28 da Lei do Distrito Federal 6023 /2017