Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017
Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os gestores das unidades escolares e das regionais de ensino ficam obrigados, ao final do mandato ou no caso de vacância prevista na lei de gestão democrática vigente, a apresentar prestação de contas parcial ou anual dos recursos no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da sua exoneração.
§ 1º
Nos casos de irregularidades ou pendências na execução dos recursos descentralizados de que trata esta Lei ocorridas nas UExL em gestões anteriores, cabe aos gestores das regionais de ensino a iniciativa de representar junto ao setor competente pela análise das prestações de contas.
§ 2º
Nos casos de irregularidades ou pendências na execução dos recursos descentralizados de que trata esta Lei ocorridas nas UExR em gestões anteriores, cabe aos responsáveis das unidades da SEEDF competentes pelo acompanhamento e pelo controle da execução dos recursos do PDAF, tomadas as devidas providências, representar junto à Unidade de Controle Interno - UCI da SEEDF.