JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O acompanhamento e o controle da utilização dos recursos do PDAF pelas UExR são realizados diretamente pelas unidades competentes da SEEDF, para esse fim designadas, por meio da avaliação inicial das prestações de contas parciais e anual, com vistas a sua avaliação final pelo setor de prestação de contas da SEEDF.

Art. 25 da Lei do Distrito Federal 6023 /2017