Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017
Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O acompanhamento e o controle da utilização dos recursos do PDAF pelas UExL são realizados pelas unidades da administração geral das regionais de ensino, por meio da avaliação inicial das prestações de contas parciais e anual, com vistas à avaliação final pelo setor de prestação de contas da SEEDF.
§ 1º
No âmbito local, cabe ao conselho escolar ou, na sua ausência, à assembleia geral escolar acompanhar a execução parcial e emitir parecer quanto à execução do período, de acordo com a sua função de órgão deliberativo e fiscalizador.
§ 2º
No âmbito regional, cabe à entidade que atua como agente participativo em nível regional ou, na sua ausência, ao conselho criado com essa finalidade por iniciativa da regional de ensino acompanhar a execução parcial e emitir parecer quanto à execução do período, de acordo com a sua função de órgão deliberativo e fiscalizador.