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Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 23

O bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDAF deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição e é objeto de doação imediata pela UEx, para que seja incorporado ao patrimônio da SEEDF.

Art. 23 da Lei do Distrito Federal 6023 /2017