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Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 22

Para contratação de serviços para realização de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física, quando seu caráter estrutural seja identificado pela área técnica competente da SEEDF ou por laudo elaborado conforme os §§ 2º e 3º, a documentação do contratado deve comprovar capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção identificada no laudo que fundamenta o parecer técnico emitido.

§ 1º

As contratações estabelecidas neste artigo ficam limitadas ao disposto no art. 23, I, a, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º

A emissão do parecer técnico de que trata o caput pode ser realizada pelas áreas técnicas competentes da SEEDF, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP ou da administração regional.

§ 3º

Na impossibilidade de emissão de parecer contendo laudo técnico pelos órgãos previstos no § 2º no prazo de 45 dias, fica autorizada a contratação de profissional externo habilitado, desde que motivado o ato.

§ 4º

O prazo previsto no § 3º corre de forma concomitante entre todos os órgãos.

§ 5º

Todo contrato para execução de obras fica sujeito ao previsto na Lei federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, ou, quando for o caso, na Lei federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e respectivas alterações.

Art. 22, §3º da Lei do Distrito Federal 6023 /2017