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Artigo 20, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 20

Para a contratação de pessoa física autônoma, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.

§ 1º

O prestador de serviços que seja pessoa física autônoma deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:

I

número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e carteira de identidade;

II

inscrição individual junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III

certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.

§ 2º

Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita como comprovante a nota fiscal avulsa emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.

Art. 20, §1º, II da Lei do Distrito Federal 6023 /2017