Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017
Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para contratação de microempreendedor individual - MEI, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
§ 1º
O prestador de serviços ou o fornecedor que seja MEI deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I
número de inscrição no CNPJ;
II
certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 2º
Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita como comprovante a nota fiscal avulsa eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.