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Artigo 17, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017

Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.

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Art. 17

A UEx deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, para aquisição de materiais de consumo ou permanentes e para contratação de prestação de serviços, inclusive realização de reparos e manutenção, obedecidas as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.

§ 1º

Será firmado contrato entre a UEx e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e as condições entre as partes, quando a contratação for superior ao valor definido no regulamento próprio ou em caso de entrega parcelada de produtos ou serviços.

§ 2º

Fica dispensada a pesquisa de preços quando o valor do produto ou do serviço for compatível com banco de preços a ser estabelecido pelo Poder Executivo, conforme regulamento próprio.

§ 3º

O Poder Executivo, no regulamento próprio, define os materiais de consumo ou permanentes e as contratações de serviços que não podem ser efetuadas com os recursos do PDAF, permitindo-se as demais.

§ 4º

O regulamento de que trata o § 3º é elaborado em consulta aos gestores das UEx.

§ 5º

É vedada a contratação com recursos do PDAF de serviços continuados de:

I

cocção de alimentos;

II

limpeza;

III

vigilância patrimonial;

IV

socorro e salvamento;

V

saúde.

Art. 17, §4º da Lei do Distrito Federal 6023 /2017