Artigo 17, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017
Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A UEx deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, para aquisição de materiais de consumo ou permanentes e para contratação de prestação de serviços, inclusive realização de reparos e manutenção, obedecidas as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.
§ 1º
Será firmado contrato entre a UEx e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e as condições entre as partes, quando a contratação for superior ao valor definido no regulamento próprio ou em caso de entrega parcelada de produtos ou serviços.
§ 2º
Fica dispensada a pesquisa de preços quando o valor do produto ou do serviço for compatível com banco de preços a ser estabelecido pelo Poder Executivo, conforme regulamento próprio.
§ 3º
O Poder Executivo, no regulamento próprio, define os materiais de consumo ou permanentes e as contratações de serviços que não podem ser efetuadas com os recursos do PDAF, permitindo-se as demais.
§ 4º
O regulamento de que trata o § 3º é elaborado em consulta aos gestores das UEx.
§ 5º
É vedada a contratação com recursos do PDAF de serviços continuados de:
I
cocção de alimentos;
II
limpeza;
III
vigilância patrimonial;
IV
socorro e salvamento;
V
saúde.