Artigo 14, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 6023 de 18 de Dezembro de 2017
Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A gestão dos recursos financeiros do PDAF repassados às UEx deve observar todos os procedimentos necessários para garantir a sua devida aplicação, de modo a evitar perdas financeiras e desperdício do montante recebido.
§ 1º
Os repasses financeiros previstos nesta Lei são depositados, mantidos e geridos em contas bancárias específicas em nome das respectivas UEx, abertas exclusivamente para essa finalidade junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB.
§ 2º
Os recursos do PDAF são movimentados por meio de cartão de débito, cheque nominativo, ordem bancária, boleto bancário e transferência eletrônica em nome do credor, devendo ser identificado o pagador e o credor.
§ 3º
Os recursos disponíveis são obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário - CDB vinculados à conta do PDAF, ou em outra aplicação de maior rendimento de resgate automático, sem riscos de perda aos recursos públicos, quando a previsão de utilização dos recursos for igual ou superior a 1 mês, observada a previsão de reserva para os gastos em execução.
§ 4º
Os rendimentos resultantes da aplicação financeira são obrigatoriamente utilizados a crédito do PDAF em despesas de custeio ou de capital.
§ 5º
Os recursos provenientes da receita do exercício em curso porventura não utilizados podem ser reprogramados no prazo máximo de 24 meses, sendo que a SEEDF estabelece o percentual máximo para a reprogramação.
§ 6º
É vedado à UEx, sob qualquer hipótese, remanejar recursos consignados em despesas de custeio para despesas de capital ou despesas de capital para despesas de custeio.